Coronavírus e seus reflexos no Direito Penal brasileiro

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Desde o fim de 2019, o mundo todo tem ouvido falar no novo Coronavírus, que foi batizado de Covid-19. Essa doença tem se espalhado por vários países, contaminando milhares de pessoas, e levando muitas delas à óbito.

Por isso, como medida preventiva, para evitar que o vírus continue se espalhando, o Brasil adotou a medida de isolamento social, onde as pessoas são incentivadas a permanecerem em suas casas. Quem está com suspeita do vírus deve se manter isolado de qualquer pessoa, para não contaminar ninguém.

A OMS (Organização Mundial de Saúde) classificou a situação como uma pandemia do novo coronavírus. Ao usar esse termo, o que a OMS espera é que todos os países tomem medidas de contenção do vírus, e também que eles adotem os cuidados necessários para cuidar das pessoas contaminadas.

No post de hoje, vamos conhecer quais são os reflexos do Coronavírus no Direito Penal brasileiro. Continue lendo.

O que é o Direito Penal e para que serve?

Antes de mais nada, é importante conhecermos o que é e para que serve o Direito Penal. Trata-se de uma área do Direito que visa tanto regular quanto prever a aplicação das penas em casos de crimes. Ou seja, em outras palavras, o objetivo do Direito Penal é proteger tanto a ordem quanto a paz social.

Como todo indivíduo tem direitos e deveres, o Direito Penal atua impondo comportamentos e condutas pela autoridade. Caso o indivíduo não cumpra, ele está sujeito tanto à punição administrativa, como é o caso das multas, por exemplo, quanto uma punição restritiva, que consiste na detenção.

Relação entre o Coronavírus e o Direito Penal brasileiro

Mas, enfim, qual é a relação existente entre o novo Coronavírus e o Direito Penal? 

A pandemia do Covid-19, acabou culminando em uma verdadeira emergência sanitária. 

E essa situação não está totalmente imune à devida aplicação do Direito Penal, em especial aqui no Brasil, onde o uso de ameaça de sanção penal já se tornou uma espécie de tradição, como uma forma de persuadir a sociedade, para que esta cumpra com as políticas públicas.

É por isso que, no decorrer das últimas semanas, as instaurações de investigações criminais tiveram um grande aumento, diante desse cenário, levando em consideração a prática de crime, a formalidade da lei no que diz respeito à previsão de crime e o direito de ir e vir.

No que se refere aos crimes, são 5 os tipos de crimes passíveis com relação ao Coronavírus, e que se relacionam diretamente com o Direito Penal, conforme abaixo:

1.1 – Epidemia (Art. 267 do Código Penal): nesse caso, o indivíduo pode cometer esse crime se não cumprir as determinações impostas pelas autoridades públicas, e que estão previstas na Lei n° 13.979/2020, e dar causa a epidemia ao propagar germes patogênicos.

A punição para esse crime é a privação de liberdade de 10 anos, no mínimo; e de 15 anos, no máximo. Em caso de morte, essa pena é dobrada. Inclusive, o indivíduo pode até ser preso de forma preventiva, para responder na cadeia durante todo o processo.

1.2 – Infração de medida sanitária preventiva (Art. 268 do Código Penal): essa infração à certas condutas determinadas pelas autoridades públicas previstas em Lei, visa impedir tanto a introdução, quanto a propagação das doenças contagiosas. 

Não acatar as determinações é um crime passível de punição, cuja pena é a privação da liberdade e multa. A reclusão pode variar de 1 mês a 1 ano, no máximo.

1.3 – Desobediência (Art. 330 do Código Penal): toda conduta que não respeite a ordem legal de um funcionário público, no que diz respeito a sujeitar o indivíduo a cumprir as medidas previstas em Lei (Lei n° 13.979/2020), para tratar casos de Coronavírus, pode ser um caso de crime de desobediência, cuja punição é a pena privativa de liberdade de, no mínimo, 15 dias; e de 6 meses, no máximo, além de multa.

1.4 – Omissão de notificação de doença (Art. 269 do Código Penal): nesse caso, é quando o médico, e somente o médico, omitir notificação, caso deixe de denunciar casos de Coronavírus às autoridades públicas, sendo que é obrigatório todas as notificações sobre essa doença. 

Por isso, o médico deve ajudar as autoridades sanitárias, mediante imediata comunicação a respeito de contato com os agentes infecciosos, bem como da circulação das áreas mais contaminadas pelo Covid-19.

1.5 – Perigo de contágio de moléstia grave (Art. 131 do Código Penal): uma conduta considerada criminosa é quando o indivíduo, mesmo sabendo que está contaminado com o Coronavirus, pratica algum ato com o objetivo de transmitir o vírus a outras pessoas. 

Esse crime está previsto no Art. 131, do Código Penal. Não é necessário que ocorra a transmissão, uma vez que o crime consiste em perigo abstrato.

A pena para esse crime é de privação de liberdade de, no mínimo, 1 ano. E de, no máximo, 4 anos e multa.

2 – Direito de ir e vir: o art. 5° da Constituição Federal assegura o direito à liberdade, onde são contemplados os direitos de ir e vir de todo cidadão, de onde ele estiver, e também para onde ele desejar ir sem que, para isso, haja qualquer tipo de impedimento por parte de algum agente do Estado.

Porém, a Lei n° 13.979/2020, que prevê que a entrada e saída de pessoas do país possa ser restringida em caráter excepcional, e de forma temporária, bem como a locomoção tanto intermunicipal, quanto interestadual, seja por rodovias, seja por portos ou por aeroportos, de acordo com a recomendação técnica e bem fundamentada da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

No entanto, ainda que essa determinação tenha uma aparente controvérsia com a Constituição Federal, ela não está violando e nem contrariando o comando da mesma. 

Mesmo que seja uma lei em caráter temporário, que permanecerá em vigor durante o período em que durar o estado de emergência causado pela pandemia, ela não atua impedindo que as pessoas circulem, somente limitando o alcance da incidência, impedindo que as pessoas entrem ou saiam do país, e também dos estados e nos municípios do país.

Dessa forma, podemos concluir que não se caracteriza uma violação ao direito do indivíduo de ir e vir, somente a sua limitação.

No entanto, até então, Goiás e Rio de Janeiro, através dos seus governos, editaram seus decretos locais, em que fecham as suas fronteiras tanto terrestres quanto aéreas, sem que, para isso, houvesse uma recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, técnica e fundamentada, ou ainda que esse órgão regulador tivesse aprovado a proposta.

Sendo assim, nesses casos em especial, há sim violação do direito de ir e vir dos cidadãos, uma vez que esses decretos necessitam de flagrante ilegalidade.

3 – Vício de inconstitucionalidade formal da portaria interministerial n° 5, de 17 de março de 2020: essa portaria estabeleceu que, quem descumprir a ordem de isolamento do exame médico, do tratamento médico específico, dos exames laboratoriais, e também da quarentena, poderá estar sujeito à sanções penais previstas no Código Penal (Art. 268 a Art. 330), caso o fato não se constitua em um crime mais grave.

No caso dessa previsão normativa, ela é inconstitucional, devido ao vício de iniciativa formal, uma vez que compete somente à União Federal legislar a respeito do Direito Penal. 

Sendo assim, a Portaria Interministerial não pode criar crimes e nem mesmo dizer qual conduta pode ser considerada como criminosa ou não, pois ela não é uma Lei e nem uma Emenda Constitucional.

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