Você conhece a lei 14.046, publicada em 24 de agosto de 2020? Oriundo da Medida Provisória 948/2020 e sustentado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o mecanismo é uma das mudanças mais drásticas que o Direito do Consumidor vivenciou no Brasil nos últimos anos e tem relação direta com os efeitos da pandemia do novo coronavírus, que já matou mais de 133 mil pessoas no Brasil.
A lei 14.046/2020 dispõe sobre adiamento e cancelamento de serviços ou reservas de eventos em razão da necessidade de distanciamento social e do fechamento forçado de vários setores da economia.
Na prática, o dispositivo diz que cancelamentos e adiamentos causados pela pandemia do novo coronavírus não obrigam empresas a reembolsarem valores pagos pelos consumidores. A isenção de ressarcimento vale desde que a companhia cumpra um dos seguintes requisitos:
– Remarcação;
– Disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros produtos ou serviços
Não existe qualquer ônus para as empresas na realização dessas operações. O pedido de acesso aos benefícios deve ser feito em até 120 dias a partir da comunicação da não realização do evento ou 30 dias de antecedência da data original (o que acontecer antes).
Se um consumidor não conseguir solicitar o benefício por questões como doença ou morte, a lei ainda diz que o ressarcimento será transferido para herdeiro ou sucessor. O resgate de remarcação ou crédito tem validade de 12 meses.
O que é o crédito e como o Direito do Consumidor lida com isso
A nova lei, portanto, cria um cenário em que empresas não são obrigadas a devolver o dinheiro que clientes gastaram com eventos não realizados, desde que procedam com a remarcação em até 12 meses.
No caso de o evento não ser remarcado, o prestador de serviços pode oferecer créditos. Ou seja: o consumidor receberia um valor a gastar em produtos da mesma marca, deduzido de taxas como conveniência ou entrega.
Como funcionava antes da lei 14.046
Em situações normais, o consumidor tinha três caminhos a percorrer no caso de serviços ou eventos não realizados. Ele podia aceitar uma nova data proposta, receber um crédito condizente com o montante investido ou pedir o reembolso total. A nova lei restringe o cenário às duas opções iniciais.
Importante lembrar que a lei não altera o Código de Defesa do Consumidor e que funciona apenas como uma reação ao momento que o país atravessa. Sua redação atende a um pleito das entidades representativas do setor, um dos mais afetados pela pandemia do novo coronavírus.
Como a pandemia impactou o setor de eventos
Segundo dados do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), o setor de feiras e eventos foi duramente castigado pela pandemia. Sem poder fazer qualquer tipo de iniciativa que proporcione aglomerações, o impacto chegou a 98% do faturamento nacional do segmento em abril.
Em comparação com abril de 2019, ainda de acordo com o Sebrae, 62,5% dos empresários do segmento tiveram ao menos 76% de queda de receita. A lei 14.046 é uma tentativa de amenizar isso.
Consultor,
Marcus Vinicius Tatagiba.
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